O Decreto nº 51.299 de 24 de novembro de 2006 introduziu modificações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
Dentre as alterações, o novo Decreto trata da regulamentação dos prazos para o uso obrigatório de equiamento ECF com MFD no Estado de São Paulo.
No que se refere à obrigatoriedade da adoção do ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), para os estabelecimentos com receita bruta anual abaixo indicadas, fica estabelecido que somente poderá ser autorizado o uso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até:
a) 31 de dezembro de 2006, receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00; b) 30 de junho de 2007, receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
O estabelecimento já autorizado a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD) poderá utiliza-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).